quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Mobilizemo-nos para a Mudança!

(...) Infelizmente os Estatutos da UM já foram feitos para tentar perpetuar a oligarquia que tem gerido a UM nos últimos anos. Já me pronunciei noutra ocasião sobre o facto dos funcionários terem sido reduzidos ao mínimo nos vários orgãos da UM. Este facto não deve ser alheio aos resultados de eleições ocorridas para a Assenbleia e para o Senado em que a lista dos funconários não alinhados com a reitoria teve uma vitória esmagadora sobre os outros claramente alinhados com a reitoria. (...) Assim, conclui-se que só podemos contar connosco: os professores e investigadores, ...
Jaime Rocha Gomes:
"Ventos de mudança para os professores da UM" em Prálem d'Azurém

domingo, 21 de dezembro de 2008

Vale tudo porque o único critério é vencer!

(...) Para usar o lugar-comum conhecido, o ter substituiu o ser. O critério de vida é vencer. Sempre, a qualquer preço. Vencer significa derrotar e liquidar os outros. Quem vence tem razão. E tem razão porque vence. É a democracia no seu pior. Maior. Mais alto. Mais depressa. Mais pesado. Mais forte. Mais rápido. Já não se trata de jogos olímpicos, eles próprios transformados em feira de animais. Trata-se da vida quotidiana. Para se chegar lá, ao "topo", para se ser "líder", tudo o que se pode fazer deve ser feito. Incluindo aldrabices, ilegalidades, golpes, mentira, publicidade enganosa e corrupção. Tudo o que justifique ganhar votos, vender mercadoria e eliminar os rivais não só pode ser feito, como deve ser feito. Sob pena de ser designado na praça pública por perdedor, incapaz ou parvo. E ninguém quer ser parvo!
António Barreto, Público, 21/12/08

Comentário:

Os "vencedores"/predadores têm desde logo uma vantagem, que é a de não terem que se preocupar com códigos de conduta ética e moral face às suas vítimas: vale tudo para atingirem os seus fins. Mas como não sou dos que se contentam com a injustiça consolada na presunção da sua superioridade moral, costumo dizer que as boas causas precisam de combatentes tenazes, determinados, com uma estratégia inteligente e que não se deixem desfalecer perante as regras do "vale tudo".

sábado, 20 de dezembro de 2008

Regulamento Eleitoral do Conselho Geral: progressos que se saúdam!

Um grupo de professores, em comunicado dirigido à Academia, em 11 de Dezembro, fazia a “defesa de um processo eleitoral justo” alegando, sobre a proposta de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, que era:

manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de candidatos suplentes seja igual ao número de candidatos efectivos (doze) e que É também manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de subscritores ou de proponentes de cada lista seja de quarenta ….

E acrescentavam:

A este propósito lembramos que na mais recente eleição para a Assembleia Estatutária da UM, as duas listas candidatas apresentaram-se a eleições sem quaisquer proponentes, o que torna mais incompreensível que se pretenda agora regulamentar um número de proponentes tão elevado.

Na sequência da reunião do Senado de 15 de Dezembro, a nova redacção do Regulamento Eleitoral, sobre estes aspectos, passa a ser:

as listas respeitantes aos professores e investigadores contêm a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas por vinte e cinco membros, do respectivo corpo eleitora;

Os subscritores do comunicado dirigido à Academia alegavam ainda, sobre a proposta de Regulamento Eleitoral, o seguinte:

O artigo 17.º, n.º 3, do Projecto de Regulamento Eleitoral dispõe que “[h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo”. Os signatários consideram estranho que se admita um cenário em que o número de votantes não seja igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas.

Na redacção final do Regulamento Eleitoral esta cláusula deixa de existir.

Sublinho que, quer a redução de 40 subscritores para 25, quer a eliminação de uma cláusula que admitia a possibilidade de haver mais boletins de voto nas urnas do que votantes (coisa muito bizarra...), são progressos que se saúdam, do ponto de vista da desejável transparência do processo eleitoral e da promoção da participação democrática na eleição do Conselho Geral.

sábado, 13 de dezembro de 2008

Não vai certamente a UM pregar como Frei Tomás!

Quando leio que no Projecto de Regulamento Eleitoral consta que [h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo, a primeira ideia que me ocorre é que só pode tratar-se de um lapso. Porque se o número de votantes não for exactamente igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas, o acto eleitoral tem que ser declarado nulo e as eleições terão que ser repetidas. Não faz sentido que se venha a considerar como válida, para efeito de apuramento de resultados, um possibilidade que é ilegal.

A Universidade do Minho tem uma Escola de Direito onde certamente se teoriza sobre o Estado de Direito e se preconiza o estrito respeito da legalidade. Não vai certamente a UM pregar como Frei Tomás.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

AS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO GERAL DA UM: em defesa de um processo eleitoral justo!

No passado dia 5 de Dezembro foram publicados em Diário da República os novos Estatutos da UM, conforme a informação do Gabinete do Reitor, nesse mesmo dia, a toda a Academia. A partir daí desencadeiam-se os processos conducentes à eleição dos novos órgãos da UM, designadamente do Conselho Geral.

Este novo órgão colegial reveste-se de uma importância fundamental no futuro, sendo dotado das competências, entre outras, de eleger o Reitor, de apreciar a acção do Reitor, bem como do Conselho de Gestão e tomar iniciativas com vista ao bom funcionamento da Universidade. Impõe-se pois que as eleições para o Conselho Geral decorram de forma absolutamente transparente e em conformidade com os princípios da participação democrática e do pluralismo de opiniões e de orientações, nos termos do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

Ora, o Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, divulgado pela Reitoria da Universidade do Minho no passado dia 5/12/08, a ser apreciado em reunião do Senado, no dia 15/12/08, suscita-nos sérias reservas quanto à garantia dos princípios enunciados.

1. O artigo 7.º, n.º 1, do Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral determina que as listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter “a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas [propostas] por um mínimo de 40 [50/60] membros do respectivo corpo eleitoral”. Significa isto que a viabilização de uma candidatura pressupõe a necessidade de 64 professores.

1.1. Afigura-se-nos manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de candidatos suplentes seja igual ao número de candidatos efectivos (doze). Atente-se no facto de que nas eleições para um órgão de soberania - a Assembleia da República -, prevê-se que o número de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral não seja inferior a dois nem superior a cinco (cfr. artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República). Note-se ainda que nas eleições para os órgãos das autarquias locais, prevê-se que o número de candidatos suplentes seja igual a um terço do número de candidatos efectivos (cfr. artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Perante o exposto, os signatários entendem que não há nenhuma razão plausível que sustente a necessidade de 12 candidatos suplentes, sendo 12 os candidatos efectivos. É nossa convicção que o Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, para ser um regulamento eleitoral justo, deve determinar que o número de candidatos suplentes requeridos para a apresentação de uma lista seja de um terço ou – quando muito – de metade do número de candidatos efectivos.

1.2. É também manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de subscritores ou de proponentes de cada lista seja de quarenta – deixando-se em aberto a possibilidade de que seja de cinquenta ou de sessenta (!). A este propósito lembramos que na mais recente eleição para a Assembleia Estatutária da UM, as duas listas candidatas apresentaram-se a eleições sem quaisquer proponentes, o que torna mais incompreensível que se pretenda agora regulamentar um número de proponentes tão elevado.

Os signatários exprimem a sua convicção de que o Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, não deve fixar um número mínimo de proponentes ou de subscritores para cada lista, de forma a salvaguardar o princípio do pluralismo de opiniões e de orientações.


2. O artigo 17.º, n.º 3, do Projecto de Regulamento Eleitoral dispõe que “[h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo”. Os signatários consideram estranho que se admita um cenário em que o número de votantes não seja igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas.

Independentemente de quais sejam as suas opiniões ou orientações, todos concordarão que um Regulamento Eleitoral não pode conter uma regra de teor semelhante ao do art. 17.º, n.º 3. Os signatários propõem que a regra em causa seja, pura e simplesmente, suprimida.

3. As reservas dos signatários quanto à justiça do Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral são extensíveis aos Regulamentos Eleitorais para as Assembleias Estatutárias das Escolas, devendo sublinhar-se que, a aplicarem-se as regras propostas, haverá Escolas em que será de todo inviável a constituição de duas listas.


Braga e Guimarães, Universidade do Minho, 11 de Dezembro de 2008

Subscrevem os professores:

Fernando António Portela Sousa Castro
José António Cadima Ribeiro
José Manuel Pereira Vieira
Maria Eduarda Ferreira Coquet
Nuno Manuel Pinto Oliveira