Um grupo de professores, em comunicado dirigido à Academia, em 11 de Dezembro, fazia a “defesa de um processo eleitoral justo” alegando, sobre a proposta de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, que era:
manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de candidatos suplentes seja igual ao número de candidatos efectivos (doze) e que É também manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de subscritores ou de proponentes de cada lista seja de quarenta ….
E acrescentavam:
A este propósito lembramos que na mais recente eleição para a Assembleia Estatutária da UM, as duas listas candidatas apresentaram-se a eleições sem quaisquer proponentes, o que torna mais incompreensível que se pretenda agora regulamentar um número de proponentes tão elevado.
Na sequência da reunião do Senado de 15 de Dezembro, a nova redacção do Regulamento Eleitoral, sobre estes aspectos, passa a ser:
as listas respeitantes aos professores e investigadores contêm a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas por vinte e cinco membros, do respectivo corpo eleitora;
Os subscritores do comunicado dirigido à Academia alegavam ainda, sobre a proposta de Regulamento Eleitoral, o seguinte:
O artigo 17.º, n.º 3, do Projecto de Regulamento Eleitoral dispõe que “[h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo”. Os signatários consideram estranho que se admita um cenário em que o número de votantes não seja igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas.
Na redacção final do Regulamento Eleitoral esta cláusula deixa de existir.
Sublinho que, quer a redução de 40 subscritores para 25, quer a eliminação de uma cláusula que admitia a possibilidade de haver mais boletins de voto nas urnas do que votantes (coisa muito bizarra...), são progressos que se saúdam, do ponto de vista da desejável transparência do processo eleitoral e da promoção da participação democrática na eleição do Conselho Geral.
manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de candidatos suplentes seja igual ao número de candidatos efectivos (doze) e que É também manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de subscritores ou de proponentes de cada lista seja de quarenta ….
E acrescentavam:
A este propósito lembramos que na mais recente eleição para a Assembleia Estatutária da UM, as duas listas candidatas apresentaram-se a eleições sem quaisquer proponentes, o que torna mais incompreensível que se pretenda agora regulamentar um número de proponentes tão elevado.
Na sequência da reunião do Senado de 15 de Dezembro, a nova redacção do Regulamento Eleitoral, sobre estes aspectos, passa a ser:
as listas respeitantes aos professores e investigadores contêm a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas por vinte e cinco membros, do respectivo corpo eleitora;
Os subscritores do comunicado dirigido à Academia alegavam ainda, sobre a proposta de Regulamento Eleitoral, o seguinte:
O artigo 17.º, n.º 3, do Projecto de Regulamento Eleitoral dispõe que “[h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo”. Os signatários consideram estranho que se admita um cenário em que o número de votantes não seja igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas.
Na redacção final do Regulamento Eleitoral esta cláusula deixa de existir.
Sublinho que, quer a redução de 40 subscritores para 25, quer a eliminação de uma cláusula que admitia a possibilidade de haver mais boletins de voto nas urnas do que votantes (coisa muito bizarra...), são progressos que se saúdam, do ponto de vista da desejável transparência do processo eleitoral e da promoção da participação democrática na eleição do Conselho Geral.
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