Nas recentes eleições para a Assembleia Estatutária da UM, uma lista candidata de alunos foi excluída do processo. Está ainda por provar que tenha sido regular e legal esse procedimento da Comissão Eleitoral dos alunos, afecta à Direcção da Associação Académica que, por sua vez, apresentou uma lista às eleições.
Apresentou a lista afastada um recurso hierárquico ao Sr. Reitor da Universidade do Minho. O Sr. Reitor rejeitou o recurso com o seguinte despacho:
“Considerando que a Comissão Eleitoral não está hierarquicamente subordinada ao poder de direcção do Reitor, o qual detém só poderes de fiscalização da legalidade do procedimento eleitoral, rejeito o presente Recurso Hierárquico, nos termos do Art. 173º Alínea b, do CPA”.
Atente-se então no que diz o Art. 173º do CPA:
O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
c) Quando o recorrente careça de legitimidade;
d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
Ao rejeitar o recurso, invocando a alínea b) do Art. 173º, o Sr. Reitor julgou o recurso "não susceptível de recurso". Todavia, o fundamento apresentado para a rejeição é que "a Comissão Eleitoral não está subordinada ao poder de direcção do Reitor", o que remete para a alínea a) e não para a alíne b) do Art. 173º. Deverá então depreender-se que foi seu entendimento que o recurso "foi interposto para órgão incompetente" (alínea a). Mas, tem que haver um órgão competente que, não sendo o Reitor, passará a ser um órgão exterior à Universidade do Minho.
Veja-se agora o que dizem os Estatutos da UM:
- artigo 16º, nº 1: O reitor é o órgão que superiormente representa e dirige a Universidade.;
- artigo 16º, nº 2, alínea e): Compete, nomeadamente, ao reitor: (...) e) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- artigo 16º, nº 3: Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
Não se compreende então como sustentar que a "Comissão Eleitoral não está hierarquicamente subordinada ao poder de direcção do Reitor".
Com efeito:
a) os factos em apreciação passam-se dentro da UM;
b) ao Reitor compete dirigir superiormente a UM;
c) ao Reitor compete velar pela observância das leis e dos regulamentos, dentro da UM.
E mesmo que os Estatutos fossem totalmente omissos sobre esta matéria, o artigo 16º, nº 3 remete de novo esta questão para a responsabilidade do Reitor. Enfim, foi nestas circunstâncias que os resultados das eleições foram homologados e a Assembleia Estatutária constituída.
Fica por esclarecer uma questão fundamental:
- Quem é o superior garante da legalidade dentro da Universidade do Minho?
E por fim mais duas questões:
- Que aprendizagem cívica e democrática retiram destas situações os nossos alunos?
- Qual é a nossa responsabilidade como Escola de formação de jovens?
1 comentário:
1E onde está a lista dos funcionários não docentes? Esses não contam, pelos vistos e ainda não vi ninguém "de peso" ou daqueles que procuram protagonismo a reivindicar tamanho esquecimento!...
Quando me sentir representado, aí sim, poderei falar sobre a tão badalada exclusão.
Sempre evidenciei o essencial em detrimento do acessório!
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